2012-03-06

A reterceirização da CAPES: rationale meia boca

No post anterior, apresentei a situação atual da mão-de-obra terceirizada para apoio administrativo na CAPES e a nova licitação para o mesmo tipo de contratação.

Esta nova licitação tem o objetivo de contratar, via sistema de registro de preços, serviço de apoio administrativo para a CAPES e o CNPq e serviços de ascensorista (não é piada), carregadores, encarregado-geral e fiscal predial apenas para a CAPES. Minha análise será só dos cargos de auxiliar administrativo, mas a justificativa da contratação para todos os cargos é descrita da seguinte forma:

"2.      JUSTIFICATIVA
2.1.            Os serviços terceirizados demandados destinam-se à realização de atividades materiais administrativas, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem a área de competência legal do Órgão, conforme dispõe o Decreto nº 2.271/97, necessários ao bom funcionamento da CAPES e do CNPQ, e não inerentes às atribuições de cargos de seu quadro de servidores.
2.2.            A execução dos serviços em tela também visa suprir às necessidades de desenvolvimento das funções auxiliares no âmbito das atividades da CAPES e do CNPQ, e, ao mesmo tempo, os serviços objeto deste instrumento, consistirão [sic] numa solução de otimização a implementação das atividades finalísticas." - Termo de Referência do Pregão Eletrônico 1/2012, UASG 154003

O item 2.1 do edital (acima) afirma que as atividades a serem contratadas seriam instrumentais ou complementares às da CAPES e CNPq, em conformidade com o decreto 2.271/97. Não seriam, portanto, atividades inerentes às atribuições dos cargos que compõe o seus quadros de servidores. Para economizar o click do leitor, reproduzo o que o decreto 2.271/97 lista como atividades terceirizáveis:

"Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
        § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
        § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal." - Decreto 2.271/97

A lista de atividades do Art. 1º do decreto não inclui nada similar a apoio/auxílio administrativo. E não parece que é uma omissão aleatória (nem o serviço público seria tão lento para publicar uma retificação de um decreto de 1997). Recordem-se que as funções de apoio administrativo são mencionadas explicitamente no artigo 11 da Lei 8691/93 (lei da Carreira de Ciência e Tecnologia) como atribuição de servidores da carreira:

"Art. 11. A Carreira de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia é destinada a servidores habilitados a exercer atividades de apoio à direção, coordenação, organização, planejamento, controle e avaliação de projetos de pesquisa e desenvolvimento na área de Ciência e Tecnologia, bem como toda atividade de suporte administrativo dos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta lei." - Lei 8.691 de 28 de julho de 1993, grifo meu.

Outras carreiras de órgãos como FIOCRUZ, INMETRO, IBGE e INPI (Lei 11.355/2006) também incluem atividades administrativas, em vários níveis e de acordo com o cargo, entre atribuições dos servidores de carreira. Se as atividades de apoio/auxílio administrativo não podem ser terceirizadas, uma solução possível é usar a brecha que o §2º do decreto permite: "[...] ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal." No Termo de Referência do edital, essa exceção é utilizada e apresentada num único "precedente jurisprudencial" (nenhum outro exemplo é citado):

"2.1 Nesse sentido, em demais precedentes jurisprudenciais, dentre as quais podemos citar a orientação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG em Nota Informativa n.º 168, de 17 de março de 2011, ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio:
'11. De saída, informo que os cargos de nível fundamental estão em extinção em toda a Administração Pública Federal, por esse motivo deixo de examinar a proposta de auxiliares administrativos.
[...]
39. ... Parece claro que não haveria nenhuma limitação para a terceirização dos casos em que as atribuições do ICMBio guardam fácil similitude com as atribuições do cargo de Auxiliar Administrativo, uma vez que esse tipo de cargo está em extinção em toda a administração pública federal.” (grifamos).' " - Termo de Referência do Pregão Eletrônico 1/2012, UASG 154003

De fato, a carreira de auxiliar está em extinção na CAPES e no serviço público. Segundo dados do Portal da Transparência de fevereiro de 2012, existem apenas três auxiliares em Ciência e Tecnologia em exercício na CAPES. A pergunta óbvia a ser feita é então: os requisitos e atribuições dos cargos de Auxiliar Administrativo do edital correspondem aos do cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia?

Veremos no próximo capítulo...

3 comentários:

  1. Parabéns pela coragem. Não quer dar uma palestra nas universidades públicas, não?

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  2. Obrigado. Seria um prazer dar uma palestra. Meu e-mail é leo.oliveira AT gmail.com. Continue acompanhando o blog.

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